Poconé - Mato Grosso - Brasil 10 de Setembro de 2010,
CNJ julga procedente ação contra Perri e Paulo Lessa
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09/03/10 Visualizações: 3
 
Decisão é parcial e ainda depende da parecer de corregedoria sobre auditoria no TJMT

MidiaNews

Orlando Perri e Paulo Lessa, que contrataram auditoria para investigar suposto esquema no TJ
ANTONIELLE COSTA
DA REDAÇÃO

Por maioria absoluta, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, José Ferreira Leite, e outros, contra o também ex-presidente, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa e o ex-corregedor-geral Orlando Perri.

No procedimento, que teve como relator o conselheiro José Adônis de Araújo, os requerentes solicitavam a anulação do contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Velloso e Bertolini Auditoria e Consultoria Ltda.

A empresa foi contratada sem licitação, para prestação de serviços de consultoria e auditoria na folha de pagamentos de magistrados e servidores, bem como no sistema informatizado de distribuição de processos.

A auditoria revelou um suposto esquema de desvio de recursos do Tribunal, para salvar uma cooperativa de crédito ligada à Maçonaria, fato que resultou na aposentadoria compulsória de dez magistrados, durante julgamento, no último dia 23, pelo próprio CNJ.

Sete dos dez conselheiros acompanharam o voto do relator José Adonis. Apenas os conselheiros Felipe Locke e Morgana Richa votaram pela improcedência.

Por ter sido julgado parcialmente procedente, os autos do procedimento serão remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, para adoção das medidas cabíveis, visando apurar se houve responsabilidade disciplinar pela prática dos atos relativos à contratação questionada.

O processo entrou na pauta de votação no último dia 10, mas foi adiado, em função do pedido de vistas do conselheiro Felipe Locke. Durante a sessão desta terça-feira (9) à tarde, Locke votou pela improcedência, alegando que os erros na contratação da auditoria que foram detectados pelo relator "não maculam o resultado material". Segundo ele, a auditoria foi necessária e atendeu aos requisitos de dispensa de licitação, de acordo com a Lei de Licitações.

"A auditoria foi realizada em um momento crucial, em função da necessidade de controle de pagamento de créditos a magistrados. Dessa forma, considero que foi absolutamente necessária. A contratação foi feita em situação emergencial, não havendo tempo hábil para realização de licitação, uma vez que o TJ precisava cessar os pagamentos considerados por nós do CNJ indevidos", afirmou Locke.

Voto do relator

O conselheiro José Adônis adotou, em seu voto, o parecer técnico emitido pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, que apontou algumas irregularidades na contratação da empresa de auditoria, tais como: contratação indireta com fulcro no art. 25 c/cart. 13, II e III da Lei nº 8.666/93 de forma indevida, visto que os fundamentos e justificativas juntadas aos autos não alicerçam a opção de não licitar os serviços; contratação sem adequada estimativa de custos e comprovação de preços praticados no mercado ou no âmbito da administração pública em descumprimento ao art. 7º, § 2º, II da Lei nº 8.666/93.

Também foram detectatadas contratação sem comprovação da regularidade fiscal da contratada, em descumprimento ao artigo 29 da Lei de Licitação e Contratos; subcontratação ilegal, reforçando a burla ao dever de licitar; realização de despesa sem prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/64; e ausência de publicação dos atos em confronto ao disposto no art. 37 da CF c/c art. 61parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

"Considero mais acertada, todavia, a análise dos fatos empreendida pela Secretaria de Controle Interno deste CNJ, no sentido da irregularidade da questionada contratação direta, à luz da Lei n. 8.666/93. Transcrevo as conclusões do parecer técnico da Secretaria de Controle Interno deste CNJ, que adoto integralmente na fundamentação deste voto", diz um trecho do voto do relator.
 

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