Afinal, de quem é o poder? Por José Rodrigues*

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A Constituição da República Federativa do Brasil possui em seu preambulo o seguinte texto: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

O Preâmbulo é a introdução, nele se estrutura o prefácio do texto constitucional. Seu objetivo é explicitar os valores do texto constitucional, servindo de orientação interpretativa para a aplicação das disposições contidas na Carta Magna e no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal é o instrumento normativo norteador do ordenamento jurídico brasileiro e traz em sua estrutura o corpo fundacional da sociedade, tendo em vista que é a partir dela que é emanada e legitimada a estrutura do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Sobre a sua natureza jurídica, existem três vertentes de grande relevância doutrinária, sendo elas a da Plena Eficácia, a da Relevância Jurídica Indireta e a da Irrelevância Jurídica.

A tese da Irrelevância Jurídica do preâmbulo constitucional é a mais aceita entre os doutrinadores do direito brasileiro. Ela afirma que o preâmbulo não está situado no campo jurídico, sendo ele exclusiva manifestação das posições políticas adotadas pelo constituinte. É a tese acatada pelo Supremo Tribunal Federal.

Por forma de governo, entende-se a forma de estruturação do poder político por meio das instituições que o formam.

A República (do latim: res publica, “coisa pública”) consiste em forma de governo na qual a chefia de Estado é eletiva. Geralmente é exercida por um presidente da república, eleito periodicamente através do sufrágio. A república é uma forma de governo em que o poder emana do seu povo, sendo a soberania o seu poder legitimador. Não se admite, desta forma, a legitimidade divina ou hereditária, como nas monarquias.

Os sistemas de governo, por sua vez, denotam a forma como os poderes tripartites (Executivo, Legislativo e Judiciário) coexistem, por seu grau de separação e atuação conjunta. Dentre os sistemas de governo existentes, dois são mais importantes: o parlamentarismo e o presidencialismo.

O Presidencialismo é o sistema de governo em que os poderes executivo e legislativo apresentam separação bem delimitada, de forma que o poder executivo atua independentemente do parlamento. Neste sistema, o chefe de governo é também o chefe de Estado, e lidera o poder executivo. Claro, isso tudo em teoria do Direito, porque nos casos práticos dos países que vivem sob o regime de Presidencialismo, a dependência do poder executivo das decisões do poder legislativo, se tornou a regra.

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Unitário é o Estado que admite centralização política em torno do governo central, que possui todo o poder político no território do Estado. Nesta forma de Estado, qualquer instituição governamental pode ser criada ou extinta pelo poder central.

A Forma Federativa, por sua vez, possui divisões do poder político além da esfera central, contando, desta forma, com divisões administrativas denominadas, usualmente, estados, que também exercem o poder político, através dos Governadores e são indissolúveis.

Os estados são instituídos e têm suas atribuições determinadas pela Constituição. Nem os critérios territoriais de atuação estatal, nem as atribuições podem ser unilateralmente alteradas pelo poder central. Cada estado possui sua própria assembleia legislativa, que atua regulamentando as atribuições legislativas constitucionais dadas aos estados.

Os fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB) estão arrolados no art. 1º da Constituição Federal. São os pilares do nosso ordenamento jurídico. Senão vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

A soberania é um atributo do Estado brasileiro, que significa que ele não se subordina a nenhum outro, tanto na ordem internacional quanto na ordem interna. Isso não impede que ele tenha acordos internacionais e seja signatário de tratados internacionais, que poderão originar novas legislações no país.

A Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Está intimamente associada aos filósofos contratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Voltaire e Barão de Montesquieu.

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Desta forma se concretiza a soberania popular, que é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, de acordo com a Lei Federal n.º 9.709/1998, bem como das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. O sufrágio universal consiste no pleno direito de votar e ser votado de todos cidadãos elegíveis. Se dá pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

A cidadania, por sua vez, demonstra o compromisso do legislador constituinte com o povo. Por meio desse fundamento, busca-se que a participação popular nas decisões políticas do Estado seja crescente, o que é garantido ao longo do texto constitucional por meio do voto, da iniciativa popular das leis e de outros instrumentos. Eu já escrevi sobre isso, o leitor pode consultar nesse endereço: https://folhadoestadoonline.com.br/colunistas/joserodrigues/so-participa-quem-tem-mandato-eletivo/

O terceiro fundamento da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, base de todos os direitos fundamentais. Por meio desse fundamento, o constituinte assegura ao ser humano um lugar central para o Estado brasileiro. A proteção às pessoas passa a ser um fim para o Estado.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são os fundamentos através dos quais o constituinte reforça que o Estado é capitalista e que o trabalho é um valor de nossa sociedade, merecendo até mesmo a posição de direito social (art. 6º, CF).

Por fim, é fundamento da nossa República o pluralismo político. Esse princípio garante a inclusão dos diferentes grupos sociais no processo político nacional, outorgando aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política. É uma proteção contra o autoritarismo de qualquer grupo que tente se valer da posição dominante para reprimir aqueles que com ele discordarem.

Concluindo, a Constituição prevê que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Com isso, quem detém o poder é o povo!

Via de regra esse poder é exercido por meio de representantes eleitos através do voto (Presidente, Senadores da República, Deputados Federais, Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores). Contudo, há, ainda, o exercício direto do poder pelo povo, chamado de democracia direta.

*José Rodrigues Rocha é advogado, jornalista, pós-graduado em direito constitucional, escritor, palestrante, consultor e conferencista.